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STF decide que governos estaduais podem explorar loterias

por Administrador / quarta-feira, 30 setembro 2020 / Publicado em Negócios

Monopólio da União tinha sido definido em decreto de 1967. Com a decisão, estados podem administrar atividades lotéricas, mas precisam seguir as regras federais sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (30), por unanimidade, que a exploração de loterias não é exclusividade da União – e que, por isso, os governos dos estados e do Distrito Federal também podem gerenciar atividades lotéricas.
A Corte analisou ações que questionaram o monopólio da União para a exploração de loterias, previsto em decreto de 1967. O texto impedia, desde então, a criação de novas loterias estaduais e expansão das já existentes.
As loterias estaduais vinham se amparando em decisões liminares para continuar abertas. Elas reclamam que ações de governos estaduais tentando barrar o funcionamento têm provocado insegurança jurídica.
Para os ministros do STF, a União tem poder para regulamentar e estabelecer o sistema de loterias, mas não a exclusividade da exploração. Os estados que desejarem ingressar na atividade devem observar as normas federais.
“Tal situação retira dos estados significativa fonte de receita”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, relator das ações, que votou contra o monopólio da União. “A exploração de loterias ostenta a natureza de serviço público.”
“A Constituição não prevê exclusividade na exploração pela União, não prevê a possibilidade de alguns estados manterem essas loterias, enquanto outros estão absolutamente proibidos”, disse Alexandre de Moraes.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que limitar a exploração das loterias pelos estados significaria fragilizar a federação. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que não há, na legislação vigente, impedimento para a exploração pelos estados.
O ministro Marco Aurélio Mello e o presidente do STF, ministro Luiz Fux, encerraram o julgamento acompanhando o relator. “Malgrado a atividade normativa seja da competência exclusiva, não obsta que atividade administrativa seja exercida pelas atividades federadas", concluiu Fux.
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